1 – No âmbito da Justiça do Trabalho ainda não houve o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, logo não houve qualquer decisão sobre a abusividade ou não do movimento, posto que, por exemplo, se julgada abusiva a greve, poderia redundar em desconto dos dias.
2 – Como ainda não houve tal julgamento, estamos sob a égide do solicitado pelo Vice-Presidente Judicial Dr. Nelson Nazar que sobre o assunto solicitou à Prefeitura:
“Pela Presidência foi feito um apelo no sentido de que o Sindicato suspenda a greve num gesto de boa vontade; e que a Prefeitura enquanto estiver pendente o prazo que aqui será concedido para manifestações, se abstenha de punições até o deslinde das questões trazidas em defesa e na inicial.”
Logo deve a Prefeitura, leia-se, Guarda, abster-se de qualquer punição enquanto não houver final julgamento pelo E. TRT de São Paulo.
3 – E, somente para argumentar, ainda que assim não fosse, nem mesmo a Liminar do Tribunal de Justiça serviria como base para o desconto dos dias, posto que não consta nela qualquer menção a isto.
4 – Por fim entendemos que deve sempre prevalecer a Constituição Federal e, no caso, em especial a Lei de Greve que sobre os descontos é clara em afirmar que:
“Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
OBSERVAÇÃO: Não assinar a CEI e não responder nada na mesma, grampear a CEI totalmente em branco junto com o doc.
Fonte: Fabiana- Departamento Jurídico.
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