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Eu sou Guarda Civil Metropolitana do Estado de São Paulo Capital a 17 anos ,GCM 1º classe , formado em Administração de Empresas com ,Ênfase em Analise de Sistemas . Criei este blog com a finalidade de poder passar o máximo de informações pertinentes a nossa categoria e também aos simpatizantes . Conto com o apoio de todos que por ventura acessarem este blog no sentido de fazerem comentários e de fornecerem novas informações,e-mail(eliassilva2@gmail.com)

domingo, 29 de novembro de 2009

Verador Abou Anni acompanha votação de projeto, de sua autoria, que beneficia os Guardas Civis Metropolitanos


O Vereador Abou Anni acompanhou o sucesso da aprovação, na primeira votação, de projeto que beneficia a categoria Guarda Civil Metropolitano.

Este projeto, se aprovado, disponibilizará ao profissional de segurança pública uma redução de 50% no IPTU.

O empenho do nobre vereador, na aprovação de projetos voltados aos profissionais de segurança pública, nos mostra que há pessoas preocupadas com os servidores.

Estamos acompanhando de perto todas as movimentações da Câmara Municipal e, assim que disponível, estaremos publicando as informações que são necessárias ao profissional da Guarda Civil Metropolitana.



sábado, 28 de novembro de 2009

Fica cancelado o Curso Específico de Capacitação para Inspetores e Classes Distintas até a segunda ordem


DESPACHO DO SECRETÁRIO

TID 5197075 – Centro de Formação em Segurança Urbana
- Cursos Específicos de Formação – Exigências da Portaria
68/08-SGM e da Portaria 464/2009/SMSU-GAB – I – À vista
dos elementos constantes do TID 5197075, em especial a
manifestação do Centro de Formação em Segurança Urbana,
que acolho e que passa a fazer parte deste, passo a DECIDIR:
II – Fica cancelado o Curso Específico de Capacitação para
Inspetores e o Curso Específico de Capacitação para Classe
Distinta, posto que não foram atendidas as exigências da
Portaria 68/08-SGM e, suplementarmente, da Portaria
464/2009/SMSU-GAB; III – O Centro de Formação em
Segurança Urbana cumprirá em até 15 (quinze) dias, contados
a partir da publicação deste, os requisitos necessários para
a regular realização dos cursos indicados no item anterior,
devendo contemplar turmas para a acomodação dos servidores
que por critérios legais devam realizar os cursos e aqueles que
possuem decisões judiciais, em função das possibilidades de
execução do CFSU.
Fonte: DOC/SP/28/11/09

Guardas Civis Metropolitanos da zona norte recebem Troféu Marco da Paz




O prêmio foi entregue ontem (25/11) pela Associação Comercial de São Paulo, Distrital Noroeste, aos guardas civis, policiais militares, civis e bombeiros em reconhecimento pelos bons serviços prestados e atos de bravura em prol da paz.

Na cerimônia quatro guardas civis metropolitanos da zona norte foram homenageados. Daniel Isidoro da Silva e Patrícia Aparecida da Costa, da inspetoria regional da Freguesia do Ó receberam a láurea por terem encontrado uma criança desaparecida, em outubro. Edmilson Chagas de Oliveira, da inspetoria de Pirituba foi homenageado pelos bons serviços prestados em sua região e pelo histórico de elogios na carreira. Além deles, Fernando Gama de Oliveira recebeu o troféu por flagrar crime ambiental na região de Perus, e apreender 380 bombas plásticas de produtos químicos.

Estiveram presentes na cerimônia, o presidente da Associação Comercial do Estado de São Paulo, o diretor da Associação Comercial Distrital Noroeste, o comandante do 18º Batalhão, o Capitão Paganoto da 1ª CIA do 18º Batalhão e o delegado titular do 28º DP. Compartilharam também da homenagem os três inspetores chefes regionais de Freguesia do Ó, Inspetor Roberto Molinari; de Pirituba, Antonio Carlos Martins; e de Perus, Inspetor Garcia, representando o Inspetor Gilberto Carneiro de Almeida.


Texto: Patricia Schiaveto

Fonte: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/seguranca_urbana/guarda_civil/noticias/?p=12010

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , REFERÊNTE A DESCONTOS DOS DIAS DE GREVE DA GCM


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 R2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tj.sp.gov.br



DECISÃO

Processo nº:                   053.09.042777-0 - Mandado de Segurança
Impetrante:                     Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo
Impetrado:                     Comandante da Guarda Civil Metropolitana e outro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rômolo Russo Júnior



                                Vistos.



                                Guarda peculiaridade a tese defendida pelo impetrante.

                               Com efeito, se por um ângulo não é plausível o desconto dos dias parados durante a greve levada a efeito pelos guardas civis metropolitanos, por outro lado não fulmina a lógica jurídica a efetivação dos descontos dos aludidos dias não trabalhados, sobretudo porque se trata de serviço essencial e não há elementos fáticos e categóricos de que restara preservada integralmente, por outros servidores municipais, a eficiência do serviço público que é objeto de princípio constitucional cogente (artigo 37, caput, da CF).

                               Outrossim, é possível não perder de vista que o eventual julgamento da justeza da greve fará com que, no momento correto, a eventual reposição da verba descontada de cada qual seja objeto de reembolso, não havendo base legal para não cravar o não-desconto, salvo no percentual eleito pela autoridade pública.

                               Ademais, o que não está dentro da imagem de direito líquido e certo defendido pela impetrante é estrangular a conduta discricionária da autoridade pública, a qual tem fomento na própria legalidade estrita.

                                Por esses fundamentos, o único campo que ilumina o fumus boni iuris é a efetivação de desconto no percentual de 51% apontado pela impetrante, o que não foi objeto da devida minúcia no presente writ, competindo, entretanto, à autoridade impetrada atentar para os limites frisados na Lei n.º 10.820/03, a qual colhe aplicação subsidiária (artigo 2.º, § 2.º, I), sublinhando-se que é tecnicamente plausível não ferir o princípio constitucional da justiça social, o qual se aplica em razão de que os vencimentos tem viva função de subsistência e sobrevivência do servidor público.

                               Assim sendo, concedo parcialmente a liminar, para limitar a efetivação dos descontos ao percentual de 30 % da remuneração vencimental disponível de cada servidor.

                               Recolha o impetrante as custas iniciais em 30 (trinta) dias.

                               Recolhidas as custas iniciais, notifique-se para informações em 10 (dez) dias bem como intime-se a pessoa jurídica.



                                                                                                          Processo nº 053.09.042777-0 - p. 1

Oportunamente, ao Ministério Público.

Int.

São Paulo, 24 de novembro de 2009.


                                        RÔMOLO RUSSO JÚNIOR

                                                 Juiz de Direito

O VEREADOR ABOU ANNI COBRA EM PLENÁRIA, NA CÂMARA MUNICIPAL, A APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS, PROMETIDOS PELA LIDERANÇA DO GOVERNO MUNICIPAL, QUE VISAM A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES E DA INSTITUIÇÃO

O vereador Abou Anni cobra do Governo Municipal o cumprimento do acordo firmado com as lideranças da casa legislativa e o líder de Governo, Vereador Netinho, que prevê a entrada dos projetos de melhoria para a Guarda Civil Metropolitana e seus integrantes, até o dia 30 de Novembro de 2009.

Os projetos foram promessas do Governo feitas as Lideranças da Casa, para a aprovação de projeto anterior que beneficiou outras categorias. O vereador Abou Anni, foi quem articulou junto a Presidência da Câmara Municipal, o envio de propostas que visem a valorização dos servidores e da instituição.

O Governo já deu a resposta e se comprometeu a enviar os projetos até o dia 30, enfatizando a vontade de cumprir o acordo com a Casa Legislativa.

O vereador Abou Anni, informa que não conhece o conteúdo dos projetos a serem enviados, mas recebeu a garantia do Governo que os projetos são favoráveis à instituição GCM e aos Guardas Civis Metropolitanos.

A luta deste Vereador é uma ação exemplar e demonstra seu comprometimento com a instituição Guarda Civil Metropolitana, sendo precursor de uma conquista, que vai de encontro às expectativas que representam os anseios da categoria.

Estes projetos são fruto do trabalho árduo dos Vereadores que apóiam a GCM, tendo como destaque o Vereador Abou Anni, o qual travou a pauta de votação do projeto anterior, com o apoio incondicional do Presidente da Câmara, Vereador Antonio Carlos. Tal fato propiciou o acordo firmado com o líder de Governo, Vereador Netinho, que prometeu, a todos os Vereadores interessados na questão, a apresentação de projetos que visem a melhoria da GCM e proporcionem a valorização de seus agentes, com data limite estabelecida, tendo aceitação do Governo Municipal, para o dia 30 de novembro de 2009.

Agradecemos a este Vereador, que se preocupa verdadeiramente com a GCM e luta para melhorias da nossa instituição e para os nossos Guardas.

OBS.: O cumprimento do Acordo feito com as lideranças é de, única e exclusiva, ação legislativa, não tendo nenhuma entidade de classe influenciado na questão, ficando claro que a ação é de compromisso do governo com as lideranças da câmara, tendo como um dos principais articuladores o Vereador Abou Anni.

Portanto agora nos resta esperar até o dia 30 de novembro e torcer para vir coisa boa.

Obrigado a todos.

Postado por GCM Carlinhos Silva

GCM que atirou em jovem em Heliópolis teve intenção de matar, diz promotor

O Ministério Público entendeu que o guarda civil municipal de São Caetano que matou uma estudante em Heliópolis, na Zona Sul de São Paulo, cometeu crime doloso (quando há intenção de matar), e não culposo, conforme havia concluído a polícia.

Segundo manifestação do promotor de Justiça Valter Foleto Santin, o guarda Vicente Pereira Passos efetuou vários disparos com o objetivo de atingir um ladrão em fuga que havia roubado um carro em São Caetano. Para ele, "foi evidente" a intenção do GCM de matar o assaltante, portanto houve dolo.

Ao disparar, no entanto, Passos acabou acertando a jovem Ana Cristina de Macedo, o que, no entendimento do promotor, cabe a aplicação do artigo 73 do Código Penal. Tal artigo afirma que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge outra pessoa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela".

Santin também levantou algumas "falhas gritantes" cometidas na reconstituição policial do crime, como o fato de o guarda civil ter sido representado por uma pessoa aparentemente de estatura elevada e Ana Cristina por um personagem "visivelmente com peso muito maior".

"Tudo sem explicação adequada até o momento", afirma o promotor, acrescentando que "tais falhas podem induzir a uma distorção do conhecimento dos fatos e da reconstituição, destoando da verdade, em influência subliminar negativa".

A manifestação de Valter Santin foi encaminhada à Vara Criminal do Ipiranga, onde um juiz decidirá se essa posição do Ministério Público será levada ao Tribunal do Júri. Se o juiz aceitar, o guarda Vicente Passos será de fato julgado por homicídio doloso.


Fonte: Do Diário OnLine

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Homem é preso com câmera no sapato para filmar por baixo da saia de mulheres

Este fato ocorreu nos (EUA) Estados Unidos da América , mas vale apena observar o modo de atuação deste elemento , uma vez que isto já vem ocorrendo muito no Brasil

William Wright, de 53 anos, foi reconhecido por cliente de supermercado.
Policiais encontraram equipamentos escondidos na calça de Whight.



Um homem foi preso no fim de semana acusado de usar uma câmera no sapato para filmar por baixo da saia de mulheres em St. Petersburg, na Flórida, segundo o site "Tampa Bay Online".
De acordo com a polícia, William Wright, de 53 anos, teria feito imagens de mulheres usando saia em vários pontos da cidade. Ele foi reconhecido por uma cliente de um supermercado, que chamou a polícia.
A mulher disse que o viu um mês antes, no mesmo supermercado, e suspeitou que ele estivesse filmando as mulheres.
A polícia encontrou equipamentos como um disparador e fios saindo de seu bolso. O corpo da câmera estava dentro das calças, e a lente acoplada em um dos pés do sapato.



Fonte: Do G1, em São Paulo

O Direito Administrativo e a atividade policial-militar

Posted: 21 Nov 2009 05:43 PM PST

A execução da atividade policial-militar exige profundo conhecimento do Direito Administrativo. Na condição de agentes públicos detentores de poder de polícia, devemos saber os princípios constitucionais que regem nossa atuação, onde começa e onde termina nossa competência legal e o que torna nossos atos válidos ou inválidos. Em outras palavras, saber quem somos, de onde viemos e para onde vamos.

Missões, Atribuições e Competências

Atuando nas ruas, somos a personificação do Estado, mais precisamente do órgão chamado Polícia Militar, cuja missão, atribuições e competências estão previstas na Constituição Federal (CF):
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...) § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
Nossa missão, nossas atribuições e nosso círculo de competências também são previstos pelas Constituições Estaduais. Podemos citar o exemplo da Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.

(...) Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
Em Minas Gerais, existe ainda a Lei nº 6.624/75:
Art. 2º - Compete à Polícia Militar:
I - com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa interna e da defesa territorial.
Princípios da Administração Pública

A Polícia Militar, como órgão da Administração Pública, deve pautar suas ações nos princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
A Constituição do Estado de Minas Gerais também prevê os princípios que os órgãos públicos estaduais devem observar
Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Como representantes do Estado/Administração Pública, é imperioso que saibamos o significado desses princípios e como eles interferem em nossa conduta.

a) Legalidade - Significa que todas as ações dos agentes públicos/policiais, de qualquer grau hierárquico, devem ser pautadas nos mandamentos da lei. A legalidade é a diretriz básica da Administração Pública. Os atos administrativos só tem validade se estiverem alicerçados na lei e no Direito.

Enquanto o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe (CF, artigo 5º, inciso II), o policial militar só pode fazer o que a lei determina e nos limites que ela estabelece. Por exemplo, o policial, quando faz a detenção de um cidadão, está agindo de acordo com o previsto no artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP):
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

b) Impessoalidade e Imparcialidade - Significa que o policial não pode, por motivos pessoais, privilegiar ou prejudicar um particular/cidadão. O policial deve agir sem fazer distinções ou preconceitos entre os indivíduos. Todos devem ser tratados de forma igual, independemente de condição financeira, posição social, etc., observando-se, contudo, que o princípio da igualdade consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades, objetivando alcançar a igualdade plena.

O policial deve agir com vistas ao interesse público, e não na busca de interesses desta ou daquela pessoa. Deve-se manter neutro e imparcial, sem preferências ou aversões.

c) Moralidade - Significa que o policial deve não somente seguir a lei e ser imparcial como também agir com honestidade, ética, boa-fé e respeito para com os administrados e para com a própria instituição.

A lei nº 8.429/92 traz a definição de improbidade administrativa e dispõe sobre as sanções aplicáveis aos que violarem seus preceitos, cabendo inclusive a perda da função pública. Um dispositivo interessante dessa lei é o artigo 11, pois faz uma relação com os demais princípios da Administração Pública.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais; (...)
d) Publicidade e Transparência - Significa que, em regra geral, os atos praticados pelos policiais são públicos. A partir de tal princípio, o cidadão pode exigir transparência do agente público. Se este trabalha dentro da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, não há porquê esconder suas ações. Atos secretos são uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

Existem casos em que a publicidade é restringida, em vista do respeito à intimidade e à vida privada do cidadão, ou em vista da segurança da sociedade e do Estado. Podemos citar, como exemplos, alguns dispostivos da Constituição Federal:
Art. 5º, inciso X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, inciso LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 5º, inciso XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
e) Eficiência - Significa que o serviço policial deve ser exercido com presteza, dedicação e perfeição, com resultados positivos para a Administração Pública e para a comunidade. Exige-se ainda a utilização racional e eficaz dos meios humanos e logísticos.

f) Razoabilidade e Proporcionalidade - Significa que o policial deve agir de forma razoável e proporcional, usando de meios equilibrados para atingir suas finalidades, tendo-se em conta cada situação.

A razoabilidade não substitui a lei pela vontade individual do policial, mas serve de parâmetro para as ações discricionárias, nas quais o policial deve decidir entre a ação e a omissão, ou ainda na escolha do meio mais adequado para atingir um objetivo.

Podemos citar o exemplo do uso da força. Embora, num caso concreto, ela seja legal, é necessário observar se é razoável, de bom senso, usá-la naquele momento, ou ainda qual o melhor meio para atingir o objetivo (técnicas de imobilização, uso de munição química, uso da arma de fogo, etc.).

g) Motivação - Significa que o policial, ao redigir um boletim de ocorrência ou prestar um depoimento, deve expor/explicitar quais foram os motivos de fato e de Direito que o levaram a adotar determinada medida/ato administrativo. Todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração dos pressupostos de fato e dos preceitos jurídicos que autorizam sua prática.

Falaremos mais sobre motivação no tópico dos requisitos do ato administrativo, a fim de dar maior clareza ao assunto.


Poder de Polícia

Para desempenhar sua missão constitucional, o policial militar utiliza do chamado Poder de Polícia, cujo conceito encontra-se disposto no Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Ato Administrativo

Ato administrativo pode ser conceituado como sendo toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Os atos administrativos são regidos pelas normas de Direito Público e são possíveis de serem revistos pelo Poder Judiciário no que se refere à legalidade. Na atividade policial-militar, a todo momento praticamos atos administrativos. Exemplos: Prisões, apreensões, multas, busca pessoal, entrada em domicílio, etc.



Ato Vinculado e Ato Discricionário

É de vital importância entender a diferença entre atos vinculados e atos discricionários.


a) Ato Vinculado - É quando o policial não tem oportunidade de escolha. A própria lei estabelece a única solução possível diante de uma situação concreta, sem qualquer margem de apreciação subjetiva. Podemos citar, como exemplo, o dever de o policial militar prender o cidadão infrator que seja encontrado em flagrante delito. O artigo 301 do Código de Processo Penal não dá margem de escolha.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

b) Ato discricionário - Consiste em certa margem de escolha que a lei confere ao policial para optar, diante de um caso concreto, qual a melhor ou a mais razoável medida a ser adotada, observando-se os limites estabelecidos pela própria lei. A discricionariedade também diz respeito a escolha entre o agir e o não agir.

Podemos citar, como exemplo, o artigo 244 do Código de Processo Penal, que estabelece o critério subjetivo da "fundada suspeita" para realização da busca pessoal.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Requisitos do Ato Administrativo
Para que o ato administrativo seja válido e exista para o Direito, é necessário que ele atenda a cinco requisitos: Sujeito competente, motivo, objeto, finalidade e forma. Tal exigência é derivada da Lei nº 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

a) Sujeito competente - A competência ou capacidade é o círculo de atribuições previstos em lei dentro do qual o agente público pode agir. A realização do ato pelo policial deve estar prevista em lei. No caso da atividade policial-militar, essa competência é prevista pela Constituição Federal (artigo 144), pelas Constuições dos Estados, pelas leis e pelas normas administrativas.



Você já deve ter observado que, em certos documentos, a autoridade declara sua competência. Exemplo:
O CORONEL PM CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 45, inciso III, da Lei Estadual n. 14.310, de 19Jun02, que contém o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM), e, CONSIDERANDO QUE: (exposição dos motivos de fato e dos preceitos jurídicos).
Trazendo para o serviço operacional, seria como incluir no boletim de ocorrência o seguinte:
O COMANDANTE DA GUARNIÇÃO POLICIAL-MILITAR DA VIATURA DE PREFIXO 1234, no uso de suas atribuições previstas no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.624/75, c/c art. 142, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, c/c o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, e, CONSIDERANDO QUE: (exposição dos motivos de fato e dos preceitos jurídicos).
b) Motivo - O motivo ou causa são as razões que justificam a adoção do ato. Não basta que o policial seja legalmente competente para praticar o ato, é imprescindível também que exista uma situação/fato e um preceito jurídico que autorizam sua realização.

Por exemplo, o artigo 23 do Código de Trânsito estabele que o policial militar é sujeito competente para aplicar multas de trânsito:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
Entretanto, é necessário que o condutor do veículo pratique uma ação (motivo de fato) que seja tipificada como infração de trânsito (motivo de Direito).
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Motivo e motivação andam sempre juntos. O motivo é a causa da produção do ato. A motivação, por sua vez, é a exteriorização (normalmente por escrito) dessas causas; é a justificativa para adoção do ato.


Continuando o exemplo que foi dado quando falamos sobre "sujeito competente", podemos dizer que a motivação assim poderia ser constada no boletim de ocorrência:
(...) CONSIDERANDO QUE:
I - ocorreu um furto na Padaria Pão Gostoso, fato tipificado como crime no artigo 155 do Código Penal (CP);
II - Fulano de Tal foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do crime;
III - Fulano de Tal foi localizado logo após o crime, ainda de posse dos objetos furtados, situação que carateriza o flagrante delito, conforme previsto no artigo 302 do CP;

RESOLVE:
a) apreender os objetos furtados, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP);
b) Conduzir Fulano de Tal à delegacia e o apresentar à autoridade policial, consoante artigo 304 do CPP; (...)
c) Objeto - Objeto é o efeito imediato do ato administrativo. O objeto só é válido quando é lícito. Por exemplo, o uso da força e a defesa da vida são "objetos" lícitos, ao contrário da pena de morte.


d) Finalidade - Finalidade é o objetivo que o ato administrativo deseja alcançar. Sempre será o interesse público.

Para ficar mais claro, vamos distinguir motivo, objeto e finalidade, utilizando o exemplo do ato administrativo da algemação, atualmente disciplinada pela Súmula Vinculante n° 11. O motivo são as causas que levaram a algemação do indivíduo (resistência, risco de fuga, periculosidade). O objeto é o efeito imediato, ou seja, a restrição de liberdade. E a finalidade é a garantia da segurança de terceiros (comunidade), dos policiais e do próprio infrator.


e) Forma - É a maneira da exteriorização do ato administrativo. Em regra, será escrita. Entretanto, admite-se também ordens verbais, como numa abordagem policial, ou também gestos ou apitos, como numa blitz de trânsito.

Vista de uma forma mais ampla, o requisito da forma abrange também aspectos de formação do ato, ou seja, todos os procedimentos para que o ato seja válido. Exemplo: A forma exterior do uso da força são os meios necessários e proporcionais para vencer a resistência ou defender-se (técnicas de imobilização, uso da arma de fogo, etc.), e o aspecto de formação consiste na lavratura do auto de resistência, na voz de prisão ao infrator e na condução deste à delegacia.



Atributos do ato administrativo

Os atos administrativos possuem os atributos da presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade e coercibilidde/imperatividade. Tais atributos decorrem da presunção de que o agente público/policial agiu dentro dos princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, motivação) e em observância aos requisitos de validade do ato administrativo (sujeito competente, motivo, objeto, finalidade, forma).

a) Presunção de Legitimidade e Veracidade - Segundo esse atributo, presume-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, sendo, portanto, legítimo. A veracidade, por sua vez, refere-se à presunção de que o documento público - boletim de ocorrência, por exemplo - contém informações verdadeiras. Presume-se que o policial narrou os fatos como presenciou ou como lhe foi relatado por terceiros.

A fim de evitar o uso arbitrário desse atributo, existem dispositivos legais que definem como crimes a omissão ou a inserção de dados falsos em documentos públicos:
Código Penal Militar, Art. 311 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Código Penal Militar, Art. 312 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
b) Autoexecutoriedade - É a possibilidade de o policial militar praticar o ato sem necessidade de autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade somente é cabível em duas situações: 1. Quanto a lei expressamente prevê a execução do ato pelo policial; 2. Em situação de urgência/emergência em que, caso o ato não seja adotado de imediato, possa ocorrer prejuízo maior para o interesse público, mesmo quando a execução do ato pelo policial não esteja expressamente prevista em lei.


c) Coercibilidade e Imperatividade - É a possibilidade de o ato ser executado mediante força, coerção. É também chamado de imperatividade, pois trata-se de atos imperativos (ordens), nos quais o Estado ou quem o represente (policial) impõe sua vontade independentemente de concordância do particular/cidadão. Esse atributo é uma das razões de ser da Polícia Militar, é uma das razões pelas quais você policial trabalha armado. Todos devem cumprir a lei, mesmo os recalcitrantes, resistentes e quem quer que venha a insurgir contra o Estado Democrático de Direito.



Depois de duas semanas de estudo e pesquisas sobre o tema, encerro esta postagem na esperança de ter trazido algo que possa ajudar o trabalho dos valorosos policiais militares, os quais labutam diuturnamente na árdua missão de preservar a ordem pública e promover a paz social, mesmo que com o sacrifício da própria vida.


Leia também:



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Piso nacional de PMs chegará a R$ 3,2 mil

TARSO GENRO FECHOU ACORDO COM DEMOSTENES TORRES. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado deve votar na manhã desta quarta-feira a proposta de emenda constitucional 41, que estabelece critérios para se fixar o piso nacional salarial dos policiais militares. Há uma pressão de associações e de políticos ligados para que o piso venha a ser o do Distrito Federal, que hoje é de cerca de R$ 5 mil mensais para PMs que iniciam a carreira. Esse salário é considerado irreal para o restante do País, mas um acordo fechado ontem à noite, entre o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), e o ministro Tarso Genro (Justiça), abriu caminho para que esse piso chegue a R$ 3.200 mensais. É o salário inicial de um PM no Estado de Sergipe. O novo piso vai melhorar substancialmente os salários de PMs. Em alguns estados, vai quase quintuplicar. No Rio de Janeiro, por exemplo, vai triplicar: o piso atualmente é de cerca de R$1 mil mensais. A PEC é de autoria do senador Renan Calheiros (AL), líder do PMDB, mas a participação de Tarso Genro nas negociações decorre da necessidade de o governo federal complementar os salários dos PMs, sobretudo em estados que terão dificuldades financeiras de honrar o novo encargo. Isso está previsto no Pronasci, o Programa Nacional de Segurança e Cidadania, o "PAC da segurança", do Ministério da Justiça.

Fonte: Roosewelt Pinheiro

terça-feira, 24 de novembro de 2009

ABRAGUARDAS – Informações referente a greve da GCM da cidade de São Paulo

EQUIVO TÉCNICO JURIDICO.


Dados do Processo
Processo 053.09.030758-8 Remetido a outro foro
Classe Medida Cautelar (em geral) / Fazenda Pública Municipal (Área: Cível)
Distribuição Livre - 25/08/2009 às 17:55
12ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Valor da ação R$ 10.000,00
Observações PEDIDO DE LIMINAR
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Advogado CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Reqdo Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo
Advogado DARISON SARAIVA VIANA
16/09/2009 Encaminhamento de Processo a Outro Foro
Determinação judicial de fls. 125 (2 vols. + apenso) Foro destino: Tribunal de Justiça de São Paulo





Caros amigos o processo acima postado é o nosso processo sobre a greve, temos alguns esclarecimentos a serem dados na parte técnica, que são fundamentais.


1° - o Reqte = Requerente é o mandatário da ação, ou seja, quem elaborou a ação e deu entrada no Judiciário que foi os Procuradores da Prefeitura.


2° - A ação é feita em forma de petição que trás todos os argumentos e os PEDIDOS DA AÇÃO, portanto o que será julgado são os pedidos que contem a ação, ou seja. OS PEDIDOS QUE A PREFEITURA FEZ NA AÇÃO.


3° - O Sindicato é o Reqdo= Requerido é quem está sofrendo a ação jurídica, quem irá sofrer com os pedidos elaborados, ou seja, com os pedidos que a prefeitura fez e portanto se defende para que os pedidos não sejam concedidos pelo Judiciário.
Portanto senhores não tive acesso aos pedidos da prefeitura nesta ação, mas creio que INEXISTE PEDIDO DE AUMENTO SALARIAL NA PEÇA JURÍDICA ELABORADA PELOS PROCURADORES.


O que possivelmente tem nos pedidos elaborados pela prefeitura são:


1ª - O retorno dos guardas a atividade;


2ª- O pedido de ilegalidade da Greve.


Portanto caros senhores o judiciário se atem aos pedidos da ação, raramente temos o que chamamos EXTRA PETITA, alem dos pedidos.


Então como a prefeitura não deve ter pedido aumento nem tão pouco deve ter pedido solução das faltas, estes assuntos não serão tratados na sentença a ser dada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O que veremos nesta ação será possivelmente somente a decisão se a Greve era Legal ou não.


Quanto a aumento salarial possivelmente não teremos, pois este pedido não deve ter constado pois a ação judicial foi elaborada e protocolada pela Prefeitura.
Caso greve seja julgada ilegal teremos então ratificado os descontos das faltas.
Portanto quem é o mandatário da ação é a Prefeitura o Sindicato está sofrendo a ação judicial.


Mais um motivo para tentarmos a ação individual, que pode ou não dar certo é somente uma tentativa como colocado anteriormente.


O atual juridico do sindicato que segundo consta é um otimo advogado TRABALHISTA, cometeu um erro ao entrar no Tribunal Regional do Trabalho, pois existe jurisprudencia que são decisões juridicas anteriores que revelam que o TRT não é o forum competente para julgar ações que envolvem servidores publicos estatutários.


Como se julgou incompetente, o processo fora extinto, cabendo ainda recurso ao TST, Tribunal Superior do Trabalho


Este erro torna quase impossivel conseguirmos um aumento, mas se houver entendimento no sentido EXTRA PETITA, com chances muito reduzidas ainda podemos ter o aumento esperado.


O Direito Adminstrativo é muito especifico e complexo, diverge em muito do Direito Trabalhista, portanto somente um Adv Administrativista é indicado para as questões judiciais que envolvem nossa categoria que é de funcionários efetivos.


Um abraço amigos e espero ter ajudado no entendimento.



Eziquiel Edson Faria

Presidente ABRAGUARDAS

Acesse: http://abraguardas.blogspot.com.br/

Saudoso Desfile Guarda Civil Metropolitana 1989



Desfile de 7 de setembro em 1989 , na av: Tiradentes São Paulo-Capital

SP deve ter táxi mais barato nas noites de sexta e sábado até o fim do mês

UTILIDADE PÚBLICA





Proposta visa reduzir o número de acidentes no trânsito.
Adesão de taxistas será voluntária; categoria reclama da medida.

Homem suspeito de matar guarda em outubro é preso

Crime aconteceu no terminal Armênia, na zona norte de São Paulo, durante fiscalização

Um homem, de 45 anos, foi preso na manhã desta segunda-feira (23) sob a suspeita de matar um guarda civil no último dia 9 de outubro durante uma fiscalização no terminal de ônibus Armênia, na zona norte de São Paulo. Outro guarda também ficou ferido na ocasião.


O suspeito estava em um bar na avenida do Estado, no mesmo bairro onde ocorreu o tiroteio e foi preso pela GCM (Guarda Civil Metropolitana). O homem, que é do Rio Grande do Norte, é foragido da Justiça. A Polícia Civil diz que ele era seria segurança dos camelôs e por isso disparou contra os guardas civis.


O caso está sob investigação do DHPP (Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa). Os policiais informaram que o suspeito confessou o crime e foi reconhecido por testemunhas. Em sua casa foram encontradas 20 munições de revólver calibre 38 e um documento de identidade falso. O revólver que ele usou no crime ainda não foi encontrado, disse o DHPP.


O delegado Eduardo Sales Pitta, titular da 2ª delegacia do DHPP, disse que o suspeito está foragido da penitenciária de Paraguaçu Paulista (466 km de São Paulo), desde dezembro de 2008, quando recebeu benefício da saída temporária de Natal e não voltou à unidade. Ele chegou a tentar fugir, mas foi capturado pelos guardas. Ele será indiciado por tentativa de homicídio e assassinato.

Fonte : Josimara Silva, Agência Record

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Polícia Federal apreende mais de 100 aves em São José do Rio Preto

Centenas de câmeras de segurança monitoram as ruas de São Paulo

C O M U N I C A D O - 076/09 RENOVAÇÃO BOLSA FORMAÇÃO

O Pedido de Renovação que será submetido aos critérios impostos pela SENASP, poderá ser concedido desde que o profissional continue atendendo todas as condicionalidades, podendo ser solicitada assim que o sistema liberar a data do pagamento da 12ª parcela (aprovado pela CEF);

O servidor deverá seguir os passos:

1. Entrar no site: http://www.mj.gov.br/;

2. Clicar no link PRONASCI;

3. Clicar no link BOLSA FORMAÇÃO/Acompanhamento de Processo;

4. Digitar CPF e SENHA;

5. Clicar no item 2 REQUERIMENTOS /CADASTRO NOVO REQUERIMENTO e preencher o formulário;

6. O servidor deverá remeter novamente a documentação (atestado de antecedentes, cópias do CPF e do último demonstrativo de pagamento, bem como telefone de contato).

ATENÇÃO

Somente serão aceitos os documentos enviados através do TID, que permanece o 380061 - SMSU/Expediente - aos cuidados da Gestora Rita de Cássia Cecche, para que haja controle eficaz. O atendimento telefônico será feito somente pelo nº 3124-5152, no horário das 11hs às 17hs.

Enviado por email: Cd Villas Boas

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Ações modernas e inovadoras - Guarda Municipal de Varginha/MG firma convênio com o DETRAN-MG e fiscalizará o veículo e condutor

No Código de Trânsito Brasileiro está definida a atribuição de cada ente federado (União, Estado e Município) quanto aos atos fiscalizatórios e a atuação no trânsito. Em resumo, cabe aos municípios fiscalizar as ações de circulação, estacionamento e parada de veículos. Ao Estado cabe a fiscalização do veículo e do condutor. Geralmente é o município quem transfere a sua competência de fiscalizar estacionamento circulação e parada ao Estado por meio de convênio. As Polícias Militares, forças Estaduais, têm autorização para abordar veículos porque estão no exercício da suas atribuições de fiscalização do veículo e do condutor. pela primeira vez o Estado faz o caminho inverso, e promove convênio delegando ao município a competência para estas funções. vejam a matéria abaixo:

Veja o ofício, na íntegra, com a resposta que a GM de Varginha encaminhou ao MP/MG sobre sua competência de atuação na fiscalização do trânsito


OFÍCIO N.º 63/2009 Varginha, 27 de outubro de 2009.

Ilma. Sr.ª Promotora de Justiça,

Dr.ª Elaine Maria de Oliveira Claro,

Em resposta ao Ofício 7ªPJ/GAB/PP. n.º 446/2009, datado de 27.10.09, venho, respeitosamente, a presença de V.S. informar que a Guarda Municipal de Varginha vem lavrando autos de infração de trânsito.

No que tange ao fundamento jurídico para tais atos administrativos, encontramos guarida no que preceitua o art. 280, § 4.º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois não há nenhum óbice à atuação dos guarda municipais nas questões de trânsito, senão vejamos:

“§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.

Nesse contexto, entendemos que qualquer servidor, civil, estatutário ou celetista, desde que com atribuição definida pode lavrar um auto de infração de trânsito.

Se não bastasse tal dispositivo de Lei Federal, a Lei Municipal n.º 4.003/03, que organizou a Guarda Municipal de Varginha, delegou como sendo competência da corporação o auxílio na fiscalização e controle do trafego e trânsito, conforme art. 4.º, II, “in verbis”:

“Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:

...

II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;”

Através da Lei n.º 4.216/05, foi acrescido ao art. 4º da Lei 4.003/03 um parágrafo único com o seguinte teor:

“Parágrafo único. Com referência ao auxílio na fiscalização e controle de tráfego e trânsito, previsto no inciso II, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito.”

Fazendo uso das brilhantes palavras do Desembargador Pires de Araújo, do E. TJSP, “não me convenço de que a autoridade municipal de trânsito não possa atribuir a um servidor público (art. 280, § 4.º, CTB), somente porque é guarda municipal – a quem se incumbe constitucionalmente, a proteção também dos serviços da Municipalidade (art. 144, § 8.º, CF) - , a tarefa de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito (inc. VI, art. 24, CTB) ou a de aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (inc. VII, art. 24, CTB).”

A criação de Guardas Municipais em Minas Gerais é um fenômeno relativamente novo, razão pela qual não temos nenhuma decisão acerca do tema prolatada pelo E. TJMG, todavia, no estado de São Paulo o Poder Judiciário decidiu inúmeras vezes casos semelhantes, entendendo ser perfeitamente possível a fiscalização do trânsito e aplicação de multas pela Guarda Municipal, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR GUARDA MUNICIPAL - Legislação Municipal que atribui competência para tanto a esse agente, tudo em consonância com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - ADMISSIBILIDADE. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA - Pressuposto da assistência jurídica integral e gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art.5°, LXXIV, CF) própria de um estado de penúria - Falta de verossimilhança das alegações da apelante. Mantida a revogação da concessão. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação com Revisão 8524005200, 6ª Cam. de Direito Público, rel. Israel Góes dos Anjos, pub. 22/04/2009)

“MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Alegação de que os guardas civis municipais são incompetentes para o exercício da função de agente de trânsito - Descabimento - A fiscalização do trânsito não é atribuição exclusiva do policial militar - Precedentes desta E. Câmara - Segurança concedida - Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 7496735000, 6ª Cam. de Direito Público, rel. Leme de Campos, pub. 16/04/2009)

“AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Aplicação de multa de trânsito - Competência para fiscalização do trânsito local e imposição de multa - Competência prevista no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas normas Municipais de São José do Rio Preto - Sentença de improcedência mantida - Revogação da assistência judiciária gratuita outrora concedida- Recurso não provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8547635200, 9ª Cam. de Direito Público, rel. Rebouça de Carvalho, pub. 23/03/2009)

“TRÂNSITO. FRANCA. PRETENSÃO DE ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TER SIDO LAVRADO POR GUARDA MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. Competência concorrente para implantar e estabelecer política de educação para a segurança do trânsito (art. 280, § 4o, do CTB). Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8310375100, 5ª Cam. de Direito Público, rel. Oliveira Santos, pub. 21/01/2009)

Ressalto ainda, que o Pleno do TJMG está julgando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca do tema e, apesar do julgamento estar suspenso, dos 14 (quatorze) desembargadores que já declararam seus votos, 10 (dez) manifestaram-se favoráveis a Guarda Municipal de Belo Horizonte fiscalizar o trânsito da Capital e aplicar multas.

No julgamento, o desembargador Caetano Levi Lopes ponderou que a Constituição do Estado, no seu artigo 138, permite que o município organize guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações. Ele sustenta que as ruas e avenidas, por onde circulam as pessoas e veículos, podem ser considerados bens públicos, o que confere ao município o poder de fiscalizá-los e autuar possíveis contravenções às leis de trânsito. Já o desembargador Belizário acrescentou que é necessário o poder discricionário de punir para que as normas e leis sejam obedecidas.

Sem mais para o momento, renovo protestos de apreço e estima e coloco-me a disposição para todo e qualquer esclarecimento.



Atenciosamente,



GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

DIRETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL


Enviado por: Maurício Donizete Maciel

SMSU informa que serão convocados mais 550 candidatos aprovados no último concurso de ingresso

Em resposta ao ofício do Vereador Abou Anni, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana informa que serão convocados mais 550 candidatos aprovados no último concuros de ingresso à carreira de GCM.

A iniciativa de pedir um posicionamento da SMSU, quanto a possibilidade de convocação dos candidatos aprovados no último concurso de acesso, partiu dos interessados, quando em contato com o GCM Carlinhos Silva, que, juntamente com o vereador Abou Anni, não mediram esforços, tendo, de forma conjunta, provocado a manifestação da administração municipal através de ofício encaminhado ao gabinete do nobre verador.

Fonte: blog do  Gcm Carlinhos

Base da polícia militar é atacada nesta madrugada em SP

Três policiais militares que estavam em uma base comunitária na Praça Pérola Byington, na Bela Vista, região central de São Paulo, se assustaram e se jogaram no chão na madrugada desta quarta-feira (18). Por volta das 5h30, o local, que funciona 24 horas, foi alvejado por pelo menos três tiros; ninguém ficou ferido nem foi preso, segundo a Polícia Militar.

O soldado Djalma Andrade, de 47 anos, estava dentro da base. Com febre, preparava-se para tomar um remédio quando ouviu estampidos. “Foi muito rápido. O tiro passou muito perto de mim”, afirmou.

Andrade agachou-se e gritou para que seus dois colegas que estavam do lado de fora se abaixassem. Em seguida, levantou a cabeça e viu um carro preto passar em alta velocidade no sentido Barra Funda da Ligação Leste-Oeste, via que fica abaixo da praça.

Assustado com os disparos, o também soldado Fábio Vallim, de 35 anos, sacou a arma, mas já era tarde. “Não deu tempo de revidar. O carro já havia saído e a ação durou poucos segundos.” Os policiais chamaram reforço e foram rapidamente atendidos. “Em um minuto, 15 carros chegaram para nos auxiliar”, contou outro PM que estava na base, o soldado Francisco Carlos dos Santos, de 42 anos.

As equipes procuraram pela região os criminosos no veículo preto, mas não os encontraram. Agora, a Polícia Civil irá investigar o atentado.

Depois do susto, os policiais vistoriaram a área próxima ao local e encontraram uma bala alojada no posto; outro disparo atravessou duas paredes metálicas da base e um terceiro projétil atingiu um apartamento na região. A perícia da Polícia Técnico-Científica irá analisar as balas para verificar qual calibre foi usado pelos criminosos. “Pelo barulho, acredito que se tratava de arma pesada, como um fuzil”, contou Andrade.

Fonte:Paulo Toledo Piza Do G1, em São Paulo

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Secretaria Municipal de Segurança Urbana e GCM recebem mais 145 novos computadores


Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Com estas novas maquinas, já somam 365 novos computadores incorporados na GCM e outras unidades da Secretaria nesta administração. A Secretaria Municipal de Segurança está investindo pesado na modernização tecnológica das suas unidades. Os 145 novos computadores que acabaram de chegar servirão para Guarda Civil Metropolitana, Centro de Formação e CETEL (Central de Telecomunicações), Corregedoria e de unidades da própria Secretaria.

Além dos computadores serão iniciados vários cursos na área de informática já contratados, em diversos níveis, que vão capacitar 1154 integrantes da GCM.

Para o secretário Edsom Ortega a aquisição é muito importante. “Para termos qualidade e agilidade no trabalho são necessários investimentos em novas tecnologias e qualificação de pessoal. Estas iniciativas refletem este pensamento”, comenta.

Fonte:S.M.S.U/ NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Regulamenta a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, que criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

DECRETO Nº 50.994, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
criada pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, será
paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e da
Polícia Civil que exercerem atividade municipal delegada ao
Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o
Município de São Paulo.
Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre o valor da
Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da
Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de
1994, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-
Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de
Polícia;
II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente,
1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e
Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
Art. 2º. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras
verificadas e levadas em consideração por ocasião
da assinatura de cada instrumento, o valor da Gratificação
por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de
acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto
do convênio.
Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Atividade
Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas
pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada,
observados os seguintes limites:
I - para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente,
2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora
despendida poderá ser fixado entre R$ 13,70 (treze reais e
setenta centavos) e R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco
centavos);
II – para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento,
Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia,
o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre
R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) e R$ 12,33 (doze
reais e trinta e três centavos).
Art. 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção
de outras vantagens de mesma natureza, especialmente
com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere
o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, e legislação subseqüente.
Art. 4º. Para a celebração e acompanhamento da execução do
convênio, cada Secretaria interessada constituirá Comissão Paritária
de Controle, composta por quatro integrantes, sendo dois
servidores da própria Pasta e dois membros da Polícia Militar ou
da Polícia Civil, conforme o caso.
§ 1º. Os membros da Polícia Militar e os da Polícia Civil serão
indicados, respectivamente, pelo Comandante Geral da Polícia
Militar e pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 2º. A presidência da Comissão caberá a um dos servidores
municipais, consoante designação do Titular da Pasta, devendo
prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das
deliberações do colegiado.
§ 3º. Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho
da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando
Geral da Polícia Militar ou à Delegacia Geral de Polícia, conforme
a hipótese;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia
Militar ou pela Polícia Civil, atestando o número de horas
despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício
da atividade delegada, bem como o montante total a ser
transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados
no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º. O convênio será proposto ao Prefeito pelo Titular da
Pasta interessada, instruído com o respectivo plano de trabalho,
o qual deverá especificar:
I - as razões que justificam a celebração do convênio;
II – a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa
do número de servidores estaduais e as respectivas funções a
serem desempenhadas;
III – os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho
de Atividade Delegada, por hora despendida no exercício
exclusivo da atividade delegada, observadas às condições
e parâmetros previstos no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. O plano de trabalho deve ser compatível com
as políticas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Segurança Urbana.
Art. 6º. Cumpridas as exigências previstas no artigo 5º deste
decreto, o setor técnico e a assessoria jurídica da Pasta, no
âmbito das respectivas competências, apreciarão o texto da
minuta de convênio.
Art. 7º. O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente,
cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição
detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar
ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará
o convênio independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para
a consecução do objeto;
IV - a prerrogativa da Prefeitura, exercida pela Pasta proponente,
de conservar a autoridade normativa e exercer o controle
e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais
da Polícia Militar ou da Polícia Civil;
V - a obrigatoriedade de o Estado de São Paulo, por intermédio
da Polícia Militar ou da Polícia Civil, prestar contas dos recursos
recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do término da vigência do convênio, sem prejuízo do estabelecimento
de prestações de contas parciais;
VI - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o
convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as
responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em
que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo período;
VII - a indicação do foro do Município de São Paulo para dirimir
dúvidas decorrentes da execução do convênio;
VIII - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos
termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
IX - a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia
Militar ou da Polícia Civil, consignando que a suspensão do
emprego dos servidores estaduais somente poderá ocorrer em
situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;
X - a obrigatoriedade da Polícia Militar ou da Policia Civil imprimir
transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em
serviço no Município de São Paulo, especificando o quantitativo
alocado na atividade normal e na atividade delegada.
Art. 8º. Para o pagamento da Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada, a Polícia Militar ou a Polícia Civil, conforme
o caso, encaminhará, à respectiva Comissão Paritária de Controle,
planilhas com o número de horas despendidas por cada
servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada,
bem como o montante total de acordo com os valores fixados
no convênio.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária
de Controle, o montante total de cada período será transferido
à Polícia Militar ou à Polícia Civil, em conta corrente vinculada
ao convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo
a cada um desses órgãos efetuar os pagamentos devidos aos
respectivos servidores estaduais.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de novembro
de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Projeto do governo reforça atribuições da Guarda Municipal - Mas ainda insiste em convênio com a Polícia Militar.

Resultado da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, o pacote de medidas para reforçar o combate à criminalidade que o governo vai mandar para o Congresso tem como carro-chefe um projeto de lei definindo um novo papel para as guardas municipais. Restrito hoje a cerca de 20% dos 5.585 municípios, efetivo total em torno de 70 mil homens - 20% deles concentrados no Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Fortaleza e Curitiba - e com atribuições que vão da vigilância de prédios a auxilio à polícia na segurança ostensiva, as guardas vão ter um pouco do poder que hoje está nas mãos da Polícia Militar e da Polícia Civil.

"Não é necessário modificar a Constituição para fazer as mudanças. Vamos regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144, redefinindo as funções das guardas e explicando na parte penal o que significa tomar conta da segurança do município. Elas também poderão executar ações de segurança mediante convênios com as polícias estaduais", diz o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, responsável pela engenharia jurídica do projeto.

Abramovay garante que não haverá conflito de competências e exemplifica: a atuação das guardas na segurança pode ser semelhante ao que historicamente fizeram as polícias estaduais no combate ao tráfico de drogas. A repressão era uma atribuição exclusiva da Polícia Federal, mas foi repassada aos Estados através de convênios. Atualmente, seria impossível dissociar as apreensões de drogas das atribuições das PMs e da Polícia Civil.

O governo sabe, no entanto, que vai mexer em interesses corporativos das instituições tradicionais (Polícia Militar e Polícia Civil), das empresas privadas de segurança - que sobrevivem e crescem cada vez mais com a paranóia da insegurança, gerada pelos altos índices de violência - e, especialmente, com a falta de preparo das guardas municipais. Os distúrbios ocorridos há duas semanas na favela Heliópolis, em São Paulo, em protesto contra a morte da estudante Ana Cristina de Macedo, 17 anos, atingida a tiros supostamente por vigilantes da Guarda Municipal de São Caetano do Sul, no ABC paulista, conspiraram contra a proposta do governo no auge do debate. A falta de preparo dos guardas que perseguiam suspeitos e teriam disparado acidentalmente contra a jovem foi uma ducha de água fria na proposta, mas alertou o governo para a falta de treinamento adequado.

"A capacitação deve acompanhar as mudanças", diz Abramovay, que aposta na expansão do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) como uma espécie de estágio preparativo das mudanças radicais que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pretende implantar antes do encerramento de seu governo. Temendo desgaste político, Lula demorou sete anos para tratar da segurança pública - um tema normalmente discutido emocionalmente e conectado à agenda eleitoral.

A municipalização da segurança pública, com um novo papel para as guardas, forçará o governo a adotar uma mudança ainda mais radical: retirar das Forças Armadas o controle sobre as PMs e os Bombeiros, um resquício do período autoritário garantido pela Constituição de 1988 que trata as corporações subordinadas aos governos estaduais como "forças auxiliares e reservas" do Exército. O fim desse vínculo, segundo Abramovay, foi uma das fortes conclusões da conferência que debateu a segurança pública. Por outro lado, no contexto do pacote de leis para reestruturar as Forças Armadas - outras medidas que devem ser discutidas nos próximos dias pelo Congresso -, o governo pretende dar ao Exército, Marinha e Aeronáutica poder de polícia para lidar com problemas de segurança interna, como nas operações em morros do Rio.

O pacote da segurança deve incluir ainda a proposta de autonomia para a perícia forense e a criação de ouvidorias externas para Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança, setores que funcionarão sem vínculo com as corporações ou com as corregedorias já existentes. A criação das ouvidorias vai depender também do Ministério do Planejamento porque será preciso criar cargos - são mais de 20 para cada corporação - e, consequentemente, despesas. Mas corrige uma contradição do próprio governo federal, que exige ouvidorias nas corporações estaduais e municipais que recebem verbas da União para segurança. É também uma forma de estimular o controle externo das corporações e garantir a aplicação dos direitos humanos na segurança.

A mais forte modificação na atuação das polícias civil e militar, o chamado ciclo completo de ocorrências - o que equivale a dizer que ao atender uma denúncia de furto ou roubo a PM cumpriria todas as etapas da investigação e só encerraria a atuação ao encaminhar o caso à Justiça - pode não entrar no pacote que está sendo enviado ao Congresso. É que há divergências dentro do próprio Ministério de Justiça.

"Essa proposta agilizaria o atendimento à população. Ninguém precisaria mais chamar a PM e depois perder horas numa delegacia da Polícia Civil. E representa 70% das ocorrências policiais", defende o secretário nacional de Segurança, Ricardo Balestreri.



Fonte: Portal Terra

PM X GUARDA MUNICIPAL

Capítulos de uma crise antiga

Militares e Guardas Civis já entraram em conflito durante prisões e patrulhamentos
A crise entre Polícia Militar e Guarda Municipal em Florianópolis vai além da conversa divulgada pelo DC na quinta-feira, que mostra a disputa entre as duas unidades. Envolve desentendimentos de rua durante prisões e patrulhamentos e atos de gabinete pelo comandante-geral da Polícia Militar (PM) de Santa Catarina, coronel Eliésio Rodrigues.

Enquanto os conselhos de segurança reivindicam melhorias, principalmente em áreas do Norte e Sul da Ilha, a queda de braço entre as instituições não dá sinais de acabar. Ela também tem como pano de fundo uma antiga divisão na segurança pública: a que coloca em lados opostos as polícias Militar e Civil.

Episódios recentes indicam que, de forma discreta, os guardas municipais se aliaram aos policiais civis no “confronto” com a PM. Prova disso aconteceu na manhã do dia 4 de setembro deste ano, quando policiais civis subiram o Morro do Mocotó, na área central da cidade, para cumprir mandados de prisão acompanhados de guardas municipais. O usual seria eles terem feito o trabalho com policiais militares.

O episódio foi encarado como um ato de desagravo pela PM. O comandante-geral da corporação disse, em ofícios encaminhados a autoridades, que a Guarda Municipal feriu a Constituição ao exercer função que seria exclusiva das polícias.

Nos ofícios, aos quais a reportagem teve acesso, o oficial pediu a responsabilização dos envolvidos ao Ministério Público, Secretaria de Estado da Segurança Pública e prefeitura da Capital.

Outro fator que estaria por trás da crise é a disputa pelo comando da Guarda Municipal que, entre outras tarefas, segundo a Constituição do Estado, deve cuidar dos bens, instalações e serviços do município. Oficiais de alto escalão da PM pretenderiam a ocupação do posto por um policial militar, mas a função é exercida por guarda concursado, como prevê a legislação municipal.

Os 140 guardas em atividade trabalham armados com pistolas 380 há um ano, prática que também não agradaria aos policiais. Até agora não há registro de incidentes envolvendo o porte de arma pelos guardas.

O delegado Renato Hendges, presidente da Associação dos Delegados de Polícia de Santa Catarina, afirma que as instituições da segurança pública estão em linha de confronto por “vários episódios”, mas não citou nenhum. Ele defende o cumprimento das diretrizes de cada uma delas para encerrar com o impasse.

Ex-secretário de Segurança de Florianópolis e delegado da Polícia Federal, Ildo Rosa enfatiza que o trabalho dos guardas municipais trouxe resultados expressivos contra a criminalidade na cidade.

O atual secretário de Segurança, Bita Pereira, responsável pela Guarda Municipal, garantiu que o clima é de harmonia com as polícias.

Pivô da gravação veiculada pelo DC na quinta-feira, em que aparece mandando o policiamento deixar para a Guarda Municipal o atendimento de ocorrências na área da Rua Bocaiúva, no Centro, o tenente-coronel Newton Ramlow alegou que essa conversa é antiga e que o mal-estar está superado.

O comandante-geral da PM, coronel Eliésio Rodrigues, estava no Oeste do Estado desde quarta-feira. Ele foi procurado pelo celular para comentar o caso, mas não atendeu à reportagem. O ajudante de ordens dele informou que o coronel retornaria as ligações, o que não aconteceu até a noite de sexta-feira.
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DIOGO VARGAS