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Eu sou Guarda Civil Metropolitana do Estado de São Paulo Capital a 17 anos ,GCM 1º classe , formado em Administração de Empresas com ,Ênfase em Analise de Sistemas . Criei este blog com a finalidade de poder passar o máximo de informações pertinentes a nossa categoria e também aos simpatizantes . Conto com o apoio de todos que por ventura acessarem este blog no sentido de fazerem comentários e de fornecerem novas informações,e-mail(eliassilva2@gmail.com)

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – P.O.P. GCM

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – P.O.P. GCM
n.º 001 De 03 de Novembro de 2009. pública no DOC/SP pag 3 e 4
Proteção a Criança e ao Adolescente
1. OBJETIVO
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos
padronizados a serem adotados na atuação da Guarda
Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento
de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade
com as determinações legais vigentes sobre a matéria e
diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal
de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas
setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento
Social.
1.2 Visa ainda orientar as ações integradas da GCM com outras
organizações públicas municipais, estaduais e da sociedade que
atuam direta ou indiretamente na Proteção a Pessoas em Situação
de Risco, buscando alcançar uma melhoria contínua nos
resultados das ações de proteção às Crianças e Adolescentes
em situação de desamparo e o uso adequado do espaço de
uso público. 3.2 Consideram-se crianças e adolescentes em situação de rua
e de risco aquelas que estiverem com seus direitos ameaçados
e/ou violados, encontradas de forma injustificada no espaço público,
praças, logradouros ou equipamentos públicos, em estado
de abandono e desamparo, ou com evidências de envolvimento
em situação de abuso e exploração sexual; corrupção de menores;
trabalho infantil, inclusive pela prática de mendicância;
venda e consumo de drogas; atos infracionais, entre outras, que
atentem à sua integridade física e mental.
3.4 Considera-se ato infracional toda conduta descrita como
crime ou contravenção penal praticada por adolescente. (art.
103, ECA)
3.5 Considera-se criança ou adolescente ameaçada ou com
direito violado, dentre outras situações, por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável ou em razão da sua conduta.
(art. 98, II e III, ECA)
4. DIRETRIZES
4.1 As ações dos agentes da Guarda Civil Metropolitana devem
estar respaldadas pela legalidade orientada nesta norma, devendo
sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade,
contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos
direitos fundamentais do cidadão.
4.2 Tendo em vista tratar-se de um poder-dever de proteção à
criança e ao adolescente, a responsabilidade do Poder Público
é a de assegurar, em casos de risco, ameaça ou violação, com
absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, pondo-os a
salvo de qualquer risco, promovendo o seu encaminhamento
em conformidade com o previsto na lei e neste normativo. (cf.
art. 70 ECA)
4.3 Todas as ações previstas neste procedimento devem pautarse
no tratamento com respeito e dignidade a criança e ao
adolescente, sem deixar de assegurar o encaminhamento que
promova a sua efetiva proteção.
4.4 A administração pública e particularmente a GCM tem
também o dever de proteger e zelar pelo bom uso do espaço
público, do patrimônio público, coibindo atos de vandalismo,
depredações e outros que caracterizam a desordem urbana e
que favoreçam a violência e a criminalidade.
4.5 A GCM deverá também promover a segurança e garantir
a integridade física dos agentes da municipalidade e dos cidadãos,
durante a realização das abordagens e encaminhamentos.
4.6 A GCM deve informar a criança e adolescente as razões
da sua atuação, o encaminhamento que lhe será dado, assim
como informar as autoridade e organismos competentes da
sua atuação em favor da proteção da criança e do adolescente,
conforme o caso.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Ao deparar-se com as situações de Criança e Adolescente
que tiver seus direitos ameaçados e/ou violados, o Guarda
Civil Metropolitano deverá agir visando garantir a proteção às
crianças e adolescentes nos termos desta Norma.
5.2 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono
sem ameaça aparente à integridade física ou mental:
5.2.1. Encaminhar a criança ou adolescente à rede de Centros
de Referência da Criança e do Adolescente – CRECA;
5.2.2 Não sendo possível a identificação civil, providenciar a
identificação junto ao Distrito Policial, verificando se a mesma
consta no cadastro de pessoas desaparecidas;
5.2.3. Após medidas cabíveis, os mesmos deverão ser encaminhados
à rede de proteção da Municipalidade, preferencialmente
um CRECA, conforme acordado com a Secretaria
Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e
listagem anexo, também acessível na CETEL – Central de Telecomunicação
da GCM;
5.2.4 Acionar um agente de proteção social da SMADS para
acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da
CETEL.
5.2.5. Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.3 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono
com visível comprometimento à integridade física ou
mental:
5.3.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde
adequado, preferencialmente ao Centro de Atendimento Psico-
Social - CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou local orientado
pela CETEL em entendimento com a Secretaria Municipal
da Saúde - SMS.
5.3.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o
SAMU;
5.3.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.3.4 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.4 Em caso de criança ou adolescente em situação de trabalho
infantil:
5.4.1 Quando em trabalho relacionado ao comercio ambulante,
devera ser apreendida a mercadoria nos moldes da legislação
aplicável e encaminhar a criança ou adolescente para o Centro
de Referencia da Assistência Social - CRAS/ Centro de Referencia
da Criança e do Adolescente - CRECA;
5.4.2 Tratando-se de produtos ilegais, envolvendo adolescente,
deverá ser realizado o seu encaminhamento ao Distrito Policial;
5.4.3 Caso localizado os responsáveis pela exploração do
trabalho infantil, deverão ser encaminhados para o Distrito
Policial;
5.4.4 Quando em trabalho relacionado com a prestação de
serviços ou de qualquer outra natureza, devera a criança ou
adolescente ser encaminhado a rede de proteção da Municipalidade:
CRAS / CRECA
5.4.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.4.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL
5.5 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco
sem ameaça aparente à integridade física ou mental, acompanhado
da família:
5.5.1 Conduzir a família para o Centro de Referência da Assistência
Social – CRAS, para posterior encaminhamento aos
serviços de acolhida de famílias;
5.5.2 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da
CETEL.
5.6 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco
com visível comprometimento à integridade física ou mental,
acompanhado da família:
5.6.1 Encaminhar a criança ou adolescente acompanhado da
família a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao
CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus;
2. ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
2.1 O presente P.O.P. destaca as seguintes situações de vulnerabilidade:
2.1.1 Crianças e adolescentes em situação de rua;
2.1.2 Crianças e adolescentes em situação de drogadição (uso
ou tráfico de drogas);
2.1.3 Crianças e adolescentes em situação de violência, abuso
e exploração sexual ou econômica nas ruas;
2.1.4 Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil;
2.1.5 Adolescente em prática de ato infracional;
2.1.6 Criança em conflito com a lei;
2.2 A área prioritária de aplicação deste P.O.P. é a região do
Comando Centro da GCM, nos perímetros e circuitos prioritários
conforme diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM,
devendo suas diretrizes ser aplicadas em todos os demais Comandos
com as especificidades de cada região.
3. CONCEITOS
3.1 Considera-se para aplicação desde Procedimento Operacional
(art. 2o. ECA):
- criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos;
- adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

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