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Eu sou Guarda Civil Metropolitana do Estado de São Paulo Capital a 17 anos ,GCM 1º classe , formado em Administração de Empresas com ,Ênfase em Analise de Sistemas . Criei este blog com a finalidade de poder passar o máximo de informações pertinentes a nossa categoria e também aos simpatizantes . Conto com o apoio de todos que por ventura acessarem este blog no sentido de fazerem comentários e de fornecerem novas informações,e-mail(eliassilva2@gmail.com)

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , REFERÊNTE A DESCONTOS DOS DIAS DE GREVE DA GCM


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 R2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tj.sp.gov.br



DECISÃO

Processo nº:                   053.09.042777-0 - Mandado de Segurança
Impetrante:                     Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo
Impetrado:                     Comandante da Guarda Civil Metropolitana e outro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rômolo Russo Júnior



                                Vistos.



                                Guarda peculiaridade a tese defendida pelo impetrante.

                               Com efeito, se por um ângulo não é plausível o desconto dos dias parados durante a greve levada a efeito pelos guardas civis metropolitanos, por outro lado não fulmina a lógica jurídica a efetivação dos descontos dos aludidos dias não trabalhados, sobretudo porque se trata de serviço essencial e não há elementos fáticos e categóricos de que restara preservada integralmente, por outros servidores municipais, a eficiência do serviço público que é objeto de princípio constitucional cogente (artigo 37, caput, da CF).

                               Outrossim, é possível não perder de vista que o eventual julgamento da justeza da greve fará com que, no momento correto, a eventual reposição da verba descontada de cada qual seja objeto de reembolso, não havendo base legal para não cravar o não-desconto, salvo no percentual eleito pela autoridade pública.

                               Ademais, o que não está dentro da imagem de direito líquido e certo defendido pela impetrante é estrangular a conduta discricionária da autoridade pública, a qual tem fomento na própria legalidade estrita.

                                Por esses fundamentos, o único campo que ilumina o fumus boni iuris é a efetivação de desconto no percentual de 51% apontado pela impetrante, o que não foi objeto da devida minúcia no presente writ, competindo, entretanto, à autoridade impetrada atentar para os limites frisados na Lei n.º 10.820/03, a qual colhe aplicação subsidiária (artigo 2.º, § 2.º, I), sublinhando-se que é tecnicamente plausível não ferir o princípio constitucional da justiça social, o qual se aplica em razão de que os vencimentos tem viva função de subsistência e sobrevivência do servidor público.

                               Assim sendo, concedo parcialmente a liminar, para limitar a efetivação dos descontos ao percentual de 30 % da remuneração vencimental disponível de cada servidor.

                               Recolha o impetrante as custas iniciais em 30 (trinta) dias.

                               Recolhidas as custas iniciais, notifique-se para informações em 10 (dez) dias bem como intime-se a pessoa jurídica.



                                                                                                          Processo nº 053.09.042777-0 - p. 1

Oportunamente, ao Ministério Público.

Int.

São Paulo, 24 de novembro de 2009.


                                        RÔMOLO RUSSO JÚNIOR

                                                 Juiz de Direito

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