TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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DECISÃO
Processo nº: 053.09.042777-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo
Impetrado: Comandante da Guarda Civil Metropolitana e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rômolo Russo Júnior
Vistos.
Guarda peculiaridade a tese defendida pelo impetrante.
Com efeito, se por um ângulo não é plausível o desconto dos dias parados durante a greve levada a efeito pelos guardas civis metropolitanos, por outro lado não fulmina a lógica jurídica a efetivação dos descontos dos aludidos dias não trabalhados, sobretudo porque se trata de serviço essencial e não há elementos fáticos e categóricos de que restara preservada integralmente, por outros servidores municipais, a eficiência do serviço público que é objeto de princípio constitucional cogente (artigo 37, caput, da CF).
Outrossim, é possível não perder de vista que o eventual julgamento da justeza da greve fará com que, no momento correto, a eventual reposição da verba descontada de cada qual seja objeto de reembolso, não havendo base legal para não cravar o não-desconto, salvo no percentual eleito pela autoridade pública.
Ademais, o que não está dentro da imagem de direito líquido e certo defendido pela impetrante é estrangular a conduta discricionária da autoridade pública, a qual tem fomento na própria legalidade estrita.
Por esses fundamentos, o único campo que ilumina o fumus boni iuris é a efetivação de desconto no percentual de 51% apontado pela impetrante, o que não foi objeto da devida minúcia no presente writ, competindo, entretanto, à autoridade impetrada atentar para os limites frisados na Lei n.º 10.820/03, a qual colhe aplicação subsidiária (artigo 2.º, § 2.º, I), sublinhando-se que é tecnicamente plausível não ferir o princípio constitucional da justiça social, o qual se aplica em razão de que os vencimentos tem viva função de subsistência e sobrevivência do servidor público.
Assim sendo, concedo parcialmente a liminar, para limitar a efetivação dos descontos ao percentual de 30 % da remuneração vencimental disponível de cada servidor.
Recolha o impetrante as custas iniciais em 30 (trinta) dias.
Recolhidas as custas iniciais, notifique-se para informações em 10 (dez) dias bem como intime-se a pessoa jurídica.
Processo nº 053.09.042777-0 - p. 1
Oportunamente, ao Ministério Público.
Int.
São Paulo, 24 de novembro de 2009.
RÔMOLO RUSSO JÚNIOR
Juiz de Direito
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