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Eu sou Guarda Civil Metropolitana do Estado de São Paulo Capital a 17 anos ,GCM 1º classe , formado em Administração de Empresas com ,Ênfase em Analise de Sistemas . Criei este blog com a finalidade de poder passar o máximo de informações pertinentes a nossa categoria e também aos simpatizantes . Conto com o apoio de todos que por ventura acessarem este blog no sentido de fazerem comentários e de fornecerem novas informações,e-mail(eliassilva2@gmail.com)

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Regulamenta a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, que criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

DECRETO Nº 50.994, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
criada pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, será
paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e da
Polícia Civil que exercerem atividade municipal delegada ao
Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o
Município de São Paulo.
Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre o valor da
Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da
Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de
1994, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-
Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de
Polícia;
II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente,
1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e
Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
Art. 2º. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras
verificadas e levadas em consideração por ocasião
da assinatura de cada instrumento, o valor da Gratificação
por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de
acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto
do convênio.
Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Atividade
Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas
pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada,
observados os seguintes limites:
I - para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente,
2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora
despendida poderá ser fixado entre R$ 13,70 (treze reais e
setenta centavos) e R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco
centavos);
II – para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento,
Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia,
o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre
R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) e R$ 12,33 (doze
reais e trinta e três centavos).
Art. 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção
de outras vantagens de mesma natureza, especialmente
com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere
o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, e legislação subseqüente.
Art. 4º. Para a celebração e acompanhamento da execução do
convênio, cada Secretaria interessada constituirá Comissão Paritária
de Controle, composta por quatro integrantes, sendo dois
servidores da própria Pasta e dois membros da Polícia Militar ou
da Polícia Civil, conforme o caso.
§ 1º. Os membros da Polícia Militar e os da Polícia Civil serão
indicados, respectivamente, pelo Comandante Geral da Polícia
Militar e pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 2º. A presidência da Comissão caberá a um dos servidores
municipais, consoante designação do Titular da Pasta, devendo
prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das
deliberações do colegiado.
§ 3º. Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho
da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando
Geral da Polícia Militar ou à Delegacia Geral de Polícia, conforme
a hipótese;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia
Militar ou pela Polícia Civil, atestando o número de horas
despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício
da atividade delegada, bem como o montante total a ser
transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados
no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º. O convênio será proposto ao Prefeito pelo Titular da
Pasta interessada, instruído com o respectivo plano de trabalho,
o qual deverá especificar:
I - as razões que justificam a celebração do convênio;
II – a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa
do número de servidores estaduais e as respectivas funções a
serem desempenhadas;
III – os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho
de Atividade Delegada, por hora despendida no exercício
exclusivo da atividade delegada, observadas às condições
e parâmetros previstos no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. O plano de trabalho deve ser compatível com
as políticas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Segurança Urbana.
Art. 6º. Cumpridas as exigências previstas no artigo 5º deste
decreto, o setor técnico e a assessoria jurídica da Pasta, no
âmbito das respectivas competências, apreciarão o texto da
minuta de convênio.
Art. 7º. O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente,
cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição
detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar
ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará
o convênio independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para
a consecução do objeto;
IV - a prerrogativa da Prefeitura, exercida pela Pasta proponente,
de conservar a autoridade normativa e exercer o controle
e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais
da Polícia Militar ou da Polícia Civil;
V - a obrigatoriedade de o Estado de São Paulo, por intermédio
da Polícia Militar ou da Polícia Civil, prestar contas dos recursos
recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do término da vigência do convênio, sem prejuízo do estabelecimento
de prestações de contas parciais;
VI - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o
convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as
responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em
que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo período;
VII - a indicação do foro do Município de São Paulo para dirimir
dúvidas decorrentes da execução do convênio;
VIII - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos
termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
IX - a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia
Militar ou da Polícia Civil, consignando que a suspensão do
emprego dos servidores estaduais somente poderá ocorrer em
situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;
X - a obrigatoriedade da Polícia Militar ou da Policia Civil imprimir
transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em
serviço no Município de São Paulo, especificando o quantitativo
alocado na atividade normal e na atividade delegada.
Art. 8º. Para o pagamento da Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada, a Polícia Militar ou a Polícia Civil, conforme
o caso, encaminhará, à respectiva Comissão Paritária de Controle,
planilhas com o número de horas despendidas por cada
servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada,
bem como o montante total de acordo com os valores fixados
no convênio.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária
de Controle, o montante total de cada período será transferido
à Polícia Militar ou à Polícia Civil, em conta corrente vinculada
ao convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo
a cada um desses órgãos efetuar os pagamentos devidos aos
respectivos servidores estaduais.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de novembro
de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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