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Eu sou Guarda Civil Metropolitana do Estado de São Paulo Capital a 17 anos ,GCM 1º classe , formado em Administração de Empresas com ,Ênfase em Analise de Sistemas . Criei este blog com a finalidade de poder passar o máximo de informações pertinentes a nossa categoria e também aos simpatizantes . Conto com o apoio de todos que por ventura acessarem este blog no sentido de fazerem comentários e de fornecerem novas informações,e-mail(eliassilva2@gmail.com)

quinta-feira, 4 de março de 2010

DISPENSA DE PAGAMENTO DE FUNERAL QUANDO HOUVER DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

De acordo com a Lei Municipal nº11. 479/94 – Decreto Municipal nº. 35.198/95 e Lei Municipal nº. 13.746/04 – Resolução nº. 08/2005 (S.F.M.S.P.), a dispensa do pagamento do funeral será concedida quando houver doação de órgãos do falecido.

Para usufruir o beneficio de dispensa de pagamento, o munícipe (parente ou responsável pelo sepultamento) deverá apresentar, no ato da contratação do funeral, o atestado de óbito e o comprovante de doação dos órgãos, em impresso com o timbre do hospital ou entidade que procedeu a retirada, contendo:

- nome do doador;
- especificação dos órgãos que foram retirados;
- Assinatura e carimbo, com o nº do CRM do médico.

A dispensa de pagamento abrangerá:
- urna clássica ou similar;
- remoção do corpo, dentro do município de São Paulo;
- transporte para sepultamento em cemitério municipal;
- véu, enfeite de flores, velas, cavaletes e castiçais;
- mesa de condolências e aparelho de ozona (velório com paramentação fixa);
- taxa de velório municipal;
- taxa de sepultamento em cemitério municipal.

OBS: Não basta ter carteira de doador de órgãos, é necessária a comprovação da doação dos órgãos, por meio do atestado médico.
Se os familiares ou responsáveis optarem por uma urna de padrão superior ao estabelecido, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias (Lei nº. 13.746/04 – art. 1º).

Fonte: Superintendência do Serviço Funerário do município de São Paulo
Nelson Lino Gomes
Secretario Assuntos Sociais

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