Nos últimos dias está havendo muitas declarações na mídia de consultores de segurança dizendo o que podemos ou não fazer e da qualidade dos nossos treinamentos. Sempre salientando o artigo 144 da CF, em seu paragrafo 8º, que somos destinados aos bens, serviços e instalações.
Estava fazendo um pequeno estudo e descobriu
Código Civil.
"Art. 99. Os bens públicos são:
I - os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administraçao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertecentes às pessoas juridicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
"Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
Como regra geral, a utilização das vias públicas tem um caráter gratuito, algumas podem ser objeto de cobrança, como é o caso da chamadas "zonas azuis", ou também como se verifica em relação às estradas, cujo uso pressupõe o pagamento de pedágio.
Acredito que este um bom argumento legal que podemos responder quando fomos indagados do que podemos ou não fazer, e estamos coberto pelo artigo 144 da CF, pois a via pública é um bem municipal.
Acho interessante o Srs comentarem este assunto .
Fonte: Roberto Vieira
Antigo Aluno 1º pelotão turma 49
IRSA
" Non Ducor Duco "
O conhecimento, determinação e postura profissional, garantem a sua segurança nas decisões do dia a dia, revertem em um melhor atendimento prestado à população, e ainda, abrem o horizonte para o reconhecimento e valorização da corporação.
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