Quem sou eu

Minha foto
Eu sou Guarda Civil Metropolitana do Estado de São Paulo Capital a 17 anos ,GCM 1º classe , formado em Administração de Empresas com ,Ênfase em Analise de Sistemas . Criei este blog com a finalidade de poder passar o máximo de informações pertinentes a nossa categoria e também aos simpatizantes . Conto com o apoio de todos que por ventura acessarem este blog no sentido de fazerem comentários e de fornecerem novas informações,e-mail(eliassilva2@gmail.com)

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

É mais uma vez o Kassab utiliza-se da verba pública para promover o apartaite na municipalidade de SP , Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo no mês de dezembro

LEI Nº 15.061, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 745/09, da Mesa da Câmara)
Institui abono a ser concedido aos servidores
do Poder Legislativo no mês de dezembro
e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2009,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido
aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos,
pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de
cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser
concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 2º O valor do abono será fixado em Ato, anualmente, e não
poderá ultrapassar o valor correspondente ao QPL-2, da Tabela
de Vencimentos Básicos, A.1. do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4
de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de
7 de maio de 2007.
Art. 3º O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que
importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, não se somando
aos vencimentos a que faz jus o servidor no mês de dezembro
para fins de estabelecimento do limite de vencimentos
de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos
às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro
de 2009.
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal -
Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário